Centro Municipal de Culturas Negras do Jabaquara – Mãe Sylvia de Oxalá – CCNJ

Justiça,Vitória e Merecimento.

Centro Municipal de Culturas Negras do Jabaquara – Mãe Sylvia de Oxalá – CCNJ

Muitas vezes as lutas e batalhas parecem ser infindáveis, mas os Orixás e a ancestralidade nos mostram que há muitas pessoas comprometidas para que o bem maior seja reconhecido. Hoje agradecemos e festejamos a confirmação do 1º Centro Municipal de Culturas Negras do Jabaquara – Mãe Sylvia de Oxalá – CCNJ.

É o reconhecimento por todo um trabalho de Mãe Sylvia e todos as pessoas que dedicaram e dedicam seu tempo para proteger e dignificar a importância da Cultura Negra. Todos devemos nos dedicar para romper os limites, ser como Mãe Sylvia, uma mulher negra que lutou por todas as causas contra qualquer tipo de intolerância e preconceito!

Agradecemos ao vereador Eduardo Matarazzo Suplicy(@EduardoSuplicy) que se manteve firme para que esta lei fosse aprovada.

Agradecemos a cada cidadão que não esmoreceu, nem esmorece apesar das dificuldades que se apresentam.
Juntos nos fortalecemos e juntos aprendemos a cada dia.

Kawô Kabecilé
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LEI Nº 16.928, DE 8 DE JUNHO DE 2018

(Projeto de Lei nº 663/17, do Vereador Eduardo
Matarazzo Suplicy – PT)

Denomina Centro Municipal de Culturas Negras do Jabaquara – Mãe Sylvia de Oxalá – CCNJ, localizado à Rua Arsênio Tavolieri, 45, Distrito do Jabaquara, Prefeitura Regional Jabaquara e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, em sessão de 3 de maio de 2018, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominado Centro Municipal de Culturas Negras do Jabaquara – Mãe Sylvia de Oxalá – CCNJ, da
Secretaria Municipal de Cultura, localizado à Rua Arsênio Tavolieri, 45, Distrito do Jabaquara, Prefeitura Regional do Jabaquara.

Art. 2º A Prefeitura deverá fazer constar em todos os materiais de divulgação o nome completo do equipamento cultural, conforme art. 1º.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de junho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 8 de junho de 2018.